Pergunta ao Governo

Apoio ao arrendamento para as vítimas de violência doméstica

Apoio ao arrendamento para as vítimas de violência doméstica

A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas dispõe no artigo 45.º que a vítima tem direito ao apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.
É inequívoco que este apoio é fundamental para o apoio e protecção da vítima de violência doméstica em circunstâncias em que se torne indispensável garantir-lhe condições de habitação que permitam fazer cessar a coabitação com o agressor em condições de segurança.
Acontece porém que os serviços públicos e entidades com capacidade para garantir estes direitos, designadamente a nível municipal, deparam com a ausência de regulamentação que o permita, dado que o diploma próprio previsto na lei nunca foi publicado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República pergunto à Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, para quando prevê a aprovação do diploma que regulamente o artigo 45.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, garantindo o apoio ao arrendamento para as vítimas de violência doméstica.      

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