Apreciação Parlamentar N.º 26/XIII/2.ª

Alteração do Código da Estrada

Alteração do Código da Estrada

Do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que “Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução”

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de julho de 2016)

Exposição de Motivos

Com o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, o Governo procedeu à aprovação de um conjunto vasto de alterações ao enquadramento jurídico da carta de condução, do respetivo processo de emissão, revalidação, etc. Essas alterações, na sua grande maioria, estão diretamente relacionadas com objetivos de simplificação e modernização administrativa, facilitando e dispensando procedimentos burocráticos aos cidadãos, potenciando a utilização de meios tecnológicos, etc. – e que não levantam aqui objeções de fundo.

No entanto, a par de todas essas medidas de simplificação administrativa, o decreto-lei em apreço vem impor o aumento da idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa máxima autorizada exceda as 20 toneladas.

Esta medida nada tem a ver com redução da burocracia: representa na verdade um elemento de agravamento da exploração e de ataque aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os motoristas de veículos pesados no transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.

A limitação da idade no exercício de determinadas profissões não resulta de decisões arbitrárias ou aleatórias, mas sim da avaliação concreta das condições de trabalho e das suas implicações para a saúde do trabalhador, o desgaste físico e psicológico e as potenciais consequências para a segurança – sendo particularmente evidentes as preocupações que se colocam para a segurança de pessoas e bens, quando se trata da circulação de veículos pesados e do transporte de passageiros e mercadorias (incluindo mercadorias perigosas).

Com a política que foi sendo seguida ao longo dos anos por sucessivos governos, a situação que acabou por se verificar nestas áreas foi de impedimento da atividade profissional (devido ao limite máximo de idade para o exercício de funções), a par do impedimento do acesso à reforma sem penalizações (devido ao aumento da idade de reforma).

Agora, com o decreto-lei em apreço, o Governo assumiu uma opção que “responde” a uma injustiça com outra injustiça: em vez de garantir o
acesso à reforma sem penalizações aos 65 anos, alarga-se o limite de idade para a condução de pesados para os 67. É uma opção errada, decretada sem que tenham sido consultadas as organizações representativas dos trabalhadores, e que não pode merecer aceitação.

Não existe evidência nem demonstração de quaisquer alterações da realidade concreta que pudessem justificar a decisão de anular e retirar as normas preventivas que estavam em vigor até agora; não será possível considerar que desapareceram os riscos potenciais que até agora se colocavam. Concretamente, não está fundamentada esta decisão de alargar o limite de idade para conduzir veículos pesados. E quando o Governo refere, no preâmbulo do decreto-lei, a ressalva «desde que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica», essa é na verdade
uma condição que se aplica a toda e qualquer revalidação da carta de condução, para qualquer tipo de veículo, em qualquer idade.

Não havendo relação desta matéria com as medidas de simplificação e modernização administrativa, que constituem a grande maioria das
alterações aprovadas no decretolei em apreço, é indispensável então colocar este diploma nos termos em que tem que estar – retirando estas normas que aumentam o limite de idade para a condução de veículos pesados.

Importa sublinhar que o PCP defende, desde o primeiro momento, que se elimine a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para a profissão. Foi essa e continua a ser essa a posição do PCP – razão pela qual esta Apreciação Parlamentar é apresentada de forma conjugada com o Projeto de Resolução do PCP que consagra esse direito à reforma sem penalizações, para que as preocupações com a segurança que estavam na origem do limite de idade possam ter correspondência no respeito pelos direitos de quem trabalha e trabalhou toda uma vida.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que “Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução”, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 145 —
29 de julho de 2016.

Assembleia da República, em 13 de outubro de 2016

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