Projecto de Lei N.º 960/XIII

Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir no âmbito da formação de condutores de veículos agrícolas

Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir no âmbito da formação de condutores de veículos agrícolas

O Decreto-Lei n.º 151/2017, de 07 de dezembro, veio introduzir alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho.
Em particular no que se refere à condução de veículos agrícolas este diploma veio estabelecer a obrigatoriedade de frequência de ação de formação específica a aplicar aos condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III.
A inclusão deste requisito formativo, contribuindo para melhorar os conhecimentos técnicos dos condutores de veículos agrícolas, deve ser acompanhada da garantia de que a formação seja acessível a todos de forma generalizada e em tempo útil. Neste enquadramento, é imprescindível assegurar as condições necessárias para que todos os interessados possam vir a obter a formação requerida, as quais devem ser adaptadas em função da disponibilidade das entidades formadoras para a prestação do serviço, das condições económicas dos interessados e das suas capacidades em função do escalão etário e aptidões já adquiridas.
Tendo em atenção a realidade nacional no que concerne aos condutores de veículos agrícolas, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 151/2017, de 07 de dezembro, de forma a contemplar a resolução das diferentes dificuldades com que os condutores de veículos agrícolas poderão enfrentar com a nova regulamentação criada.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho e alterado pelos Decreto-leis n.º 37/2014, de 14 de março, n.º 40/2016, de 29 de julho e n.º 151/2017, de 07 de dezembro.

Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
São aditados ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, os artigos 3º-A e 3-ºB com a seguinte redação:

«Artigo 3º-A
Formação de Condutores
1. O Governo, através do Ministério responsável pela área da Agricultura e Desenvolvimento Rural, promove a formação dos condutores a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

2. A formação referida número anterior é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura, podendo ser desenvolvida pelas Organizações Associativas dos Agricultores, contratualizadas para o efeito.

3. A formação a que se refere o n.º 1 é gratuita para todos os titulares de Habilitação Legal para Conduzir, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem titulares ou parentes em primeiro grau na linha reta de um titular de uma exploração agrícola familiar;
b) Não tenham recebido apoios comunitários do Regime de Pagamento Básico em 2017, superiores a 5000€.

Artigo 3º-B
Formação para cidadãos a partir dos 65 anos
O Ministério responsável pela área da Agricultura e Desenvolvimento Rural assegura aos cidadãos referidos no nº 3 do artigo 3º-A, que tenham 65 anos de idade, um percurso formativo, com a respetiva avaliação, adequado às suas capacidades, habilitando-os à condução de veículos das categorias previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 4, do artigo 3.º.»

Artigo 3.º
Prazo para obtenção da formação específica
1. A formação prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir tem de ser obtida no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2. Todos os condutores que até ao termo do prazo referido no número anterior estejam inscritos numa ação de formação devidamente homologada, e que não a consigam concretizar por razões que não lhe sejam imputáveis, podem realizá-la no prazo de seis meses sem que tal implique a inibição da Habilitação Legal para Conduzir.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2018

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