Intervenção de

Alteração ao Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada<br />Intervenção de Honório Novo

Senhor Presidente Senhores DeputadosTem vindo o Governo a apresentar e anunciar legislação relativa ao sector da habitação e do património edificado. Começou com a reforma da tributação, avançou depois com o alargamento do actual Programa Especial de Realojamento, continuou depois com a aprovação das chamadas sociedades de Reabilitação Urbana. Para além disso, está anunciado um novo Programa de Realojamento e um novo Programa global de apoio à reabilitação do património edificado. Finalmente, o Governo prepara a opinião pública para a apresentação de uma proposta visando alterar o actual regime privado de Arrendamento Urbano.A verdade é que em quase toda a Comunicação Social tem vindo profusamente inventariado todo este “pacote legislativo” que o Governo tem vindo a aprovar e pensa aprovar para o Sector da Habitação.Porém, uma coisa é clara: fora deste pacote e fora das intenções que o Governo tem vindo a anunciar fica a legislação que desde 1993 regula a fixação das rendas apoiadas nos fogos que integram o parque habitacional social.Ou seja, o Governo não parece ter intenções de alterar o regime legal que fixa as rendas da habitação social quer ela seja propriedade da Administração Central, da Administração Local ou de Instituições de Solidariedade Social.E a verdade é que são dezenas de milhar em todo o país, (só em Lisboa são 25.000, no Porto mais de 15.000), os fogos onde a renda de habitação social continua (pretensamente, aliás) a ser fixada de acordo com o Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, que a presente iniciativa legislativa do PCP pretende alterar.Senhor Presidente Senhores DeputadosTeve certamente os seus méritos o Decreto-Lei 166/93. Sobretudo pela tentativa de, ao tempo, procurar uniformizar regimes muito diferenciados de arrendamento social, também pela fixação de um preço técnico não especulativo para o fogo social, igualmente pela tentativa – esta bem pouco conseguida – de introduzir alguns critérios de justiça social no cálculo da renda que o arrendatário deveria poder efectivamente suportar!A verdade é que a utilização dos critérios (pretensamente) sociais incluídos no Decreto-Lei 166/93 conduziu a valores de renda normalmente desproporcionados para a grande maioria dos exíguos rendimentos das famílias que vivem no parque habitacional social público.Daí ao quase completo incumprimento da Lei foi um passo!Hoje, quase nenhuma autarquia utiliza integralmente o Decreto-Lei 166/93 para fixar os valores das rendas dos seus fogos de habitação social.Hoje o Decreto-Lei 166/93 é quase letra morta no que respeita à fixação das rendas sociais em Portugal.Por isso se impõe a respectiva alteração.Pretende-se conservar o que aí continua a ser útil, designadamente no que respeita à fixação dos limites mínimos e máximos para as rendas sociais, ou no que concerne à desejada uniformização do regime de arrendamento social no País.Pretende-se naturalmente modificar profundamente tudo o que a realidade vem impondo que seja alterado. E que na maioria dos casos já quase ninguém cumpre.É isto que o PCP faz no seu Projecto-Lei, ao estabelecer um novo conjunto de critérios sociais para a fixação do valor das rendas. Designadamente nos seguintes aspectos:1º Considerar o valor líquido, em vez do valor ilíquido dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar;2º Não considerar nesses rendimentos o valor auferido por remunerações de carácter não permanente, tal como horas extraordinárias ou subsídios de turno;3º Não considerar igualmente os rendimentos de jovens com idade inferior a 25 anos na determinação dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar;4º Considerar para o cálculo destes rendimentos apenas um valor parcial de pensões auferidas por elementos do agregado sempre que o seu valor não atinja valores equiparáveis a dois salários mínimos;5º Alargar as deduções legais a todos os elementos do agregado familiar portadores de incapacidades permanentes em vez dessas deduções se cingirem apenas a dependentes;e finalmente6º Limitar a um máximo de 15% do rendimento do agregado o esforço familiar a suportar com a renda sempre que esse rendimento seja inferior a dois salários mínimos.Senhor Presidente Senhores DeputadosSeja qual for o proprietário do parque habitacional para arrendamento social, a fixação do valor das rendas passará a ser feito pela aplicação destes novos critérios. Seja a Administração Central e Local, seja até em fogos cuja propriedade o Governo anuncia poderem vir a ser detidos por Fundos de Investimento Imobiliário.O novo regime de fixação de rendas que apresentamos neste projecto não é sequer absolutamente inédito ou inovador. Não é necessário inventar quando há experiência feita. E a verdade é que muitas das normas que propomos estão já a ser usadas em muitos locais. Há diversas autarquias, um pouco em todo o País, que já utilizam há muito regimes muito semelhantes aos que o PCP agora propõe neste Projecto.O que se pretende é que, de novo, haja uma uniformização da aplicação da Lei em todo o País. Evitando que departamentos da Administração Central ou algumas autarquias – também as há - continuem ainda a aplicar o Decreto-Lei 166/93 enquanto que na maioria do País se criaram regimes próprios, todos eles socialmente mais favoráveis, todavia bem diferentes de local para local, muitas vezes de município para município vizinho.E isto é que não pode suceder sob pena dos cidadãos – ainda por cima os mais carenciados – serem tratados de forma bem diversa e discriminatória num Concelho e noutro vizinho.Senhor Presidente Senhores DeputadosManda o mínimo de racionalidade, de sentido de ética política e de bom senso, que se aprovem novos critérios sociais para a fixação das rendas apoiadas e que se reintroduza um adequado nível de uniformidade no tratamento dos cidadãos.Por isso e para isso o PCP apresenta este Projecto de Lei que consideramos merecedor de aprovação. Assim a maioria parlamentar tenha também o bom senso político de o considerar!

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