Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Alteração ao Código Penal

(proposta de lei n.º 15/XIII/1.ª)

Sr. Presidente,
Sr.ª Ministra,
Sr. Secretário de Estado,
Srs. Deputados:
Não há muito a dizer acerca desta proposta de lei. Trata-se, de facto, da transposição de uma Diretiva relativa à contrafação de moeda, no caso da moeda corrente, o euro. Não se trata de inovar propriamente o nosso sistema jurídico em termos de criminalização, na medida em que a contrafação do euro já é, obviamente, um crime tipificado no Código Penal português. Trata-se apenas de ajustar alguns aspetos, conformando melhor a legislação portuguesa à Diretiva comunitária nesta matéria. Portanto, nada temos a objetar a isso, sendo certo que há que prestar atenção ao facto de o Conselho Superior da Magistratura ter uma interpretação diferente relativamente às normas cuja revogação se propõe em matéria de punibilidade da tentativa, na medida em que a proposta de lei considera que já existe uma punição geral prevista e que, portanto, se pode revogar a punição da tentativa prevista na parte especial. O Conselho Superior da Magistratura tem, pois, uma interpretação diferente, pelo que teremos de ver se tem razão ou não para evitar que seja cometido algum erro legislativo que possa vir despenalizar a punição da tentativa em determinadas situações. Mas essa é uma questão de especialidade que será facilmente dirimida e, portanto, não temos objeções ao conteúdo dispositivo desta proposta de lei. A única discordância que temos relativamente a esta proposta de lei prende-se com o segundo parágrafo do preâmbulo, onde se pode ler que o euro se tornou um dos mais importantes fatores para o desenvolvimento da economia, o que todos hoje sabemos que afinal não é verdade. Mas o que vale é que o preâmbulo não tem eficácia normativa, pelo que não é isso que iremos aprovar.

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