Projecto de Lei N.º 547/XIII-2ª

Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)

Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei nº 30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes tal como normas de higiene e segurança ficou muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.

A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos revelam o muito que ficou por fazer.

Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas com que os profissionais da GNR se confrontam diariamente.

Entre estes encontra-se a matéria relativa ao horário de referência semanal.

Na verdade, a consagração de um horário de referência semanal na GNR foi durante vários anos um elemento essencial da reivindicação de melhores condições de trabalho dos profissionais da GNR.

O PCP não ignora que o atual Governo publicou a portaria que consagra o dito horário de referência semanal, contudo há aspetos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana que precisam de ser alterados.

O horário de trabalho determina o tempo de trabalho, medido em número de horas por dia e por semana, ao que se denomina período normal de trabalho.

O tempo de trabalho e as condições em que é prestado numa profissão tão exigente física e psicologicamente deve contribuir para que os agentes policiais se encontrem nas melhores condições de saúde, quer físicas, mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado de forma eficiente e eficaz.

Embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da própria instituição não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR, o que gera situações de desigualdade que importam ser corrigidas.

Entendemos fazê-lo por via de uma alteração legislativa que clarifique este importante direito.

Na verdade, não é aceitável que as insuficiências do serviço, nomeadamente a falta de pessoal possa determinar o não cumprimento de um horário de trabalho que além de graves impactos na saúde destes profissionais irá implicar consequências na sua vida pessoal e familiar.

A Constituição da República determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal, e o trabalho policial não constitui exceção a este princípio.

Neste sentido, o grupo parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que além de consagrar o horário de trabalho nas 36 horas não o faz depender da publicação de qualquer portaria que, com maior ou menor amplitude, limitem o direito ao horário de trabalho.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 27.º do Decreto-lei n.º 30/2017, de 22 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º
(…)

1-O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de trabalho de 36 horas semanais.
2- A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensado pela atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou abonos.
3- Quando os militares da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.
4- Os períodos de “prevenção”, são, para todos os efeitos, contabilizados como horário de trabalho.
5- Eliminar

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017

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