Projecto de Lei N.º 401/XIII/2.ª

Alarga o regime de reembolso de ISP a empresas dos sectores produtivos

Alarga o regime de reembolso de ISP a empresas dos sectores produtivos

O PCP sempre afirmou que um dos problemas mais sérios que as micro, pequenas e médias empresas (MPME) e a atividade económica em geral enfrentam são os elevados custos da energia, nomeadamente os combustíveis, fator essencial para os processos produtivos e para a distribuição das mercadorias.

A publicação da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, veio criar um regime de reembolso de imposto sobre combustíveis para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, contribuindo, assim, para a atenuação, por via fiscal, de parte desses custos económicos.

Para o PCP, estamos perante um problema que exige uma abordagem mais abrangente que envolva as verdadeiras causas do problema, mas também que seja dirigida ao conjunto de sectores e empresas diretamente afetados pelo custo dos combustíveis. Há aspetos que não podem ser ignorados. Não é apenas o transporte rodoviário de mercadorias que é especialmente afetado pelo custo dos combustíveis e pelos impostos específicos que lhe estão associados.

O transporte de mercadorias, matérias-primas e de pessoas em veículos pesados e as máquinas utilizadas na agricultura, na floresta, na indústria extrativa, na construção e obras públicas e na própria indústria, em geral, são ferramentas indispensáveis à produção e à distribuição, responsáveis por parte muito significativa dos custos de produção.

Nesse sentido, o PCP entende que o passo positivo dado com a criação do regime de reembolso para o transporte rodoviário de mercadorias para veículos de carga superior a 7 toneladas, deve agora ser alargado a todos os veículos pesados e às máquinas essenciais aos processos produtivos que têm nos combustíveis a sua fonte energética.

Esta proposta do PCP, relativa à carga fiscal sobre os combustíveis, não elimina a necessidade de sublinhar que o principal problema dos custos encontra-se nos preços antes de impostos e na apropriação de rendimentos que os grupos monopolistas do sector incorporam nos seus lucros. Só a Petrogal registou 310 milhões de euros de lucros em 2013, 373 milhões de euros em 2014 e 639 milhões em 2015. Entre 2014 e 2015, os seus lucros cresceram 71%.

Importa referir que esta matéria é indissociável de uma visão mais geral de uma política para a energia, que exige a definição de uma estratégia, base de um plano nacional energético, que reduza os consumos e o défice energéticos, com programas de utilização racional da energia e acréscimos de eficiência energética, nos transportes, nos edifícios, na indústria, e a diversificação das fontes de energia, no quadro do declínio das disponibilidades dos combustíveis fósseis.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei alarga o regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, criado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, a empresas inseridas nas Secções A, B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3).

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[Objeto]

A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas inseridas nas Secções A, B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3), alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º-A
[Reembolso parcial para o gasóleo profissional]

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas inseridas nas Secções A, B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3), com sede ou estabelecimento estável num Estado membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente à atividade das referidas empresas.

2 – […].

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 3,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reembolso previsto no presente artigo é também aplicável às máquinas devidamente licenciadas e destinadas exclusivamente à atividade das empresas identificadas no n.º 1.

5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 – [anterior n.º 10].»

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações previstas nos artigos 2.º e 3.º produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017

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