Projecto de Lei N.º 118/XIV/1.ª

Alarga a aplicação do princípio do «jus soli» na Lei da Nacionalidade Portuguesa

(Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade)

Exposição de motivos

Através das Leis Orgânicas n.º 2/2006, de 17 de Abril e n.º 2/2018, de 5 de julho, a Assembleia da República aprovou, com o voto favorável do PCP, alterações à Lei da Nacionalidade que tiveram um impacto muito positivo ao permitir a aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir em Portugal, que não podiam aceder à cidadania portuguesa devido às restrições impostas ao reconhecimento do jus soli para a aquisição da nacionalidade originária.

Por outro lado, foi eliminada em grande parte a discricionariedade na atribuição da nacionalidade por naturalização, com a inversão do ónus da prova da efetiva ligação à comunidade nacional. Deu-se assim uma evolução que trouxe um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses.

Porém, como na altura o PCP fez questão de salientar, as alterações deveriam ter ido mais longe na consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa, a cidadãos aqui nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional.

O PCP votou favoravelmente as leis aprovadas em 2006 e em 2018 pelo progresso que representaram, mas considerou que se podia ter ido mais longe na consagração do jus soli. Desde que os pais residissem em Portugal, os filhos cá nascidos deveriam poder ser portugueses, sem abdicar da exigência de que pelo menos um dos progenitores resida em Portugal. Faz todo o sentido considerar portugueses de origem todos os indivíduos, filhos de cidadãos não nacionais, nascidos em Portugal, desde que esse nascimento não tenha sido meramente ocasional numa passagem por Portugal de pessoas nem cá residem nem cá querem residir, ou que cá tenham vindo com o único propósito de obtenção de nacionalidade portuguesa por mera conveniência não tendo nem pretendendo ter qualquer outra relação com a comunidade nacional. Evidentemente que importa também ressalvar a situação de cidadãos estrangeiros que não pretendem que os seus filhos, embora nascidos em Portugal, tenham nacionalidade portuguesa.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que possam ser cidadãos portugueses de origem, os cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país, e que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir, sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 15.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro e n.º 2/2006, de 17 de abril, Lei n.º 4/2013, de 3 de julho, Leis Orgânicas n.º 1/2013; n.º 8/2015, de 22 de junho , n.º 9/2015, de 29 de julho e n.º 2/2018, de 5 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[Nacionalidade originária]

  1. São portugueses de origem:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, ao tempo do nascimento, um dos progenitores aqui resida independentemente do título;
    7. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. Revogado.

Artigo 6.º

[Requisitos]

  1. O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. (…);
    2. Residirem no território português há pelo menos cinco anos;
    3. (Revogado);
    4. (Revogado);
    5. (Revogado).
  2. O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
    1. Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente do título;
    2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. (…).
  9. (Revogado).
  10. (Revogado).

Artigo 15.º

[Residência legal]

  1. Para efeitos da presente lei presume-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontrem e contra os quais não impenda medida de expulsão.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 21.º

[Prova de nacionalidade originária]

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. Revogado. “
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