Projecto de Lei N.º 258/XIII/1.ª

Agrava as taxas de tributação de rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRC

Agrava as taxas de tributação de rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRC

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou centros off-shore, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais variados tipos, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos mesmos.

Relativamente ao primeiro aspeto, e considerando que esta realidade exige o aperfeiçoamento dos instrumentos de combate à criminalidade económica e financeira, o PCP deu um contributo com a apresentação de um Projecto de Lei que proíbe ou limita relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes.

Relativamente ao segundo aspeto enunciado, o PCP dá igualmente um contributo para as alterações às leis fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas, contributo esse que se traduz num conjunto de Projetos de Lei entregues em que se integra a presente iniciativa legislativa.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que, apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações perante a sociedade.

A recente divulgação do chamado «Panama Papers» e de uma lista de empresas e indivíduos que utilizam e utilizaram este e outros paraísos fiscais para obterem vantagens financeiras, a origens ou destino de financiamentos (em muitos casos criminosos) e fugirem ao pagamento de impostos decorrentes das respetivas obrigações tributárias, exige uma intervenção que, indo além da aparência, busque combater de forma determinada todo e qualquer esquema que permite, aos que mais têm e mais podem, a fuga à lei e às obrigações fiscais para com o respetivo Estado e as suas comunidades.

Os vulgarmente chamados paraísos fiscais, identificados como off-shore, não são os únicos territórios que promovem o parqueamento de fortunas, a fuga e evasão fiscais e a sangria de potenciais recursos orçamentais dos Estados por conta do desvio do pagamento de impostos para países, regiões e territórios que, a partir da criação de organizações de fachada, sem qualquer interesse ou justificação económica ou social, oferecem elevadas vantagens tributárias a grupos económicos e financeiros e a detentores de grandes fortunas e patrimónios mobiliários e imobiliários.

Na própria União Europeia, alguns dos governos mais ativos na imposição de políticas fortemente restritivas do ponto de vista orçamental para os povos foram os mesmos que criaram e retiraram vantagens através da promoção de autênticos negócios tributários ou do fechar de olhos e mesmo cumplicidade com as opções de outros Estados, sempre que os principais grupos económicos e financeiros dos seus países daí retirem enormes vantagens financeiras e tributárias.

A Holanda, o Luxemburgo, a Alemanha, a Bélgica, a Irlanda e a Áustria – apenas para referir alguns – são conhecidos por oferecerem vantagens ao parqueamento de fachadas de grupos económicos, SGPS gestoras de fortunas ou de acolherem poupanças sem questionarem a origem do dinheiro e oferecendo elevadas vantagens tributárias.

Estas opções políticas e fiscais associadas aos princípios neoliberais da liberdade de circulação do capital e da sempre questionável competitividade fiscal, mesmo que em muitos casos muito timidamente, têm sido questionadas por diversas forças sociais e políticas, por académicos e mesmo por organizações e instituições internacionais como a OCDE e o próprio Parlamento Europeu.

Não será por acaso que casos como o «Luxemburgo leaks», o escândalo do Liechtenstein ou o «Swiss leaks», apesar de muito comentados, nunca originaram verdadeiras investigações em processos de crime económico ou financeiro, a não ser para os seus denunciantes por violação de deveres de segredo e sigilo.

Recentemente, a Autoridade Tributária revelou que entre 2010 e 2014 cerca de 10 mil milhões de euros foram transferidos de Portugal para centros off-shore. Como este valor apenas se refere às transferências efetuadas e divulgadas pelos bancos, esta será uma gota de água num oceano de fuga e evasão fiscal (mesmo que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais para os tais centros identificados como off-shore ou para outras jurisdições que, não tendo esse estatuto reconhecido pelas autoridades, na prática funcionam como tal.

Em Portugal, das empresas registadas no PSI 20, apenas uma não tinha uma sociedade gestora das participações sociais do grupo económico, ou dos principais acionistas, sedeada ou parqueada num outro país da União Europeia, como forma de obtenção de vantagens tributárias e financeiras.

Um recente estudo da Autoridade Tributária refere que foram identificadas 240 pessoas em Portugal com património superior a 25 milhões de euros ou/e rendimentos anuais superiores a 5 milhões de euros que teriam pago apenas 48 milhões de euros de IRS. O mesmo estudo refere, ainda, que este número deverá estar subavaliado, pois existe literatura que refere que em Portugal deverão existir 930 pessoas com esse volume de rendimento/património e uma empresa de consultoria fiscal quantifica esse universo de clientes em 1000 pessoas.

Não será muito difícil concluir que os contribuintes que a Autoridade Tributária refere são potenciais utilizadores de práticas de planeamento fiscal que, por norma, envolvem a passagem ou o parqueamento desses rendimentos/patrimónios em territórios como regimes fiscais claramente favoráveis, estejam ou não identificados como off-shore.

Por outro lado, este trabalho da Autoridade Tributária revela parte da dimensão que o fenómeno atinge em Portugal (apesar de se referir apenas a pessoas singulares). Fenómeno que, de acordo com o relatório do Parlamento Europeu sobre fuga e elisão fiscal, se desenvolve com o apoio jurídico de sociedades de advogados, de fiscalistas e de consultoras fiscais e financeiras, no quadro das opções políticas do legislador, mas sempre em prejuízo do interesse público e dos direitos da generalidade dos trabalhadores e do povo.

Apesar dos discursos quase unânimes na crítica e condenação a este tipo de práticas, as opções políticas consequentes raramente superam a dimensão do discurso político para serem concretizadas medidas com claro reflexo nos normativos e na legislação nacional.

É neste quadro que o PCP propõe um conjunto de iniciativas com alterações aos Códigos do IRS, do IRC e do Imposto do Selo, bem como à Lei Geral Tributária.

A presente iniciativa prevê o agravamento das taxas de tributação de rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis, no âmbito do IRC.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei

Artigo 1.º
Alteração ao Código do IRC
São alterados o artigo 66.º e as alíneas h) e i) do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º
[…]
1- Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2- [Revogar].
3- […].
4- Para efeitos do número anterior, aos lucros ou rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com regime fiscal no país, território ou região de residência dessa entidade.
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- Quando o sujeito passivo residente em território português estiver sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabelecidos, é feita diretamente às primeiras entidades que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.
11- [Eliminar].
12- [Eliminar].
Artigo 87.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 90%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
i) Transferências financeiras efetuadas em benefício de entidades residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como consta no n.º 8, em que a taxa é de 50%.
5- […].
6- […].
7- […].»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 3 de junho de 2016

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