Intervenção de

Adopção de medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional<br />Intervenção de Odete Santos

Sr. Presidente, Srs. Deputados: É verdade que temos muita legislação sobre esta questão e programas relativos à questão da toxicodependência. Eles até já foram muito maus, como uma convenção internacional que estabelecia presunções, que não podiam ser ilididas, classificando consumidores como traficantes, o que era até manifestamente inconstitucional — isto correspondeu a um período, a seguir ao Código Penal, de neocriminalização. Temos, portanto, muita legislação. Por exemplo, ainda não se falou de uma do Sr. Eng.º Guterres, e pergunto porquê, que é a Lei n.º 109/99, de 3 de Agosto, que cria núcleos de acompanhamento médico no sistema prisional para esta questão da toxicodependência. (...)Mas não sei se foi regulamentada. Ela tinha de ser regulamentada. Estou a colocar esta questão ao PS, mas também já vou colocá-la ao PSD! Já lá vou! É que esta lei, que tinha a ver com o sistema prisional, não foi regulamentada, e era importante que o tivesse sido. E tiveram tempo para isso! Decerto que não é a Lei n.º 171/99, como vem no Despacho Conjunto, porque essa levou-me ao engano até eu descobrir que era sobre o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior… Consta do Despacho Conjunto dos Srs. Ministros… (...)Agradeço a informação, mas depois dir-me-á através de que instrumento legislativo. Quero saudar Os Verdes pelo seu empenhamento nesta matéria, porque não pode desligar-se o despacho de 5 de Janeiro deste ano — o tal Despacho Conjunto que fala na questão dos estudos que têm de ser feitos — deste debate sobre os projectos de lei que estamos hoje a realizar. Mas devo dizer que foi produzida muita legislação, como disse o Sr. Deputado Vitalino Canas. O Decreto- Lei n.º 183/2001 refere as trocas de seringas sem ser em meio prisional, o que coloca questões de dis criminação dos reclusos em relação aos outros se esta medida não for aplicada nas prisões. Além disto, sobre esta matéria, há um relatório de 2003, que considero importantíssimo, e que foi divulgado em 2004, em que o Sr. Provedor de Justiça cita o Despacho Conjunto n.º 569/99, que também foi subscrito pelo então ministro adjunto, Sr. Eng.º José Sócrates, onde se estabelece já uma calendarização para estudos, ou seja, o ano 2000 era o primeiro ano dos estudos, o de 2001 era o segundo ano dos estudos… Pausa . Quer que eu lho empreste, Sr.ª Deputada Helena Terra? É que tenho-o aqui comigo. A Sr.ª Deputada está a rir-se, mas olhe que eu posso ceder esse Despacho para o ler. Então, se não está a rir-se disso, está a rir-se para mim! Muito bem! Eram estes os estudos que já deviam ter sido feitos. VV. Ex. as alegaram, e aí concedo-vos uma certa razão, que o vosso caminho foi, a determinada altura, interrompido, e nesta matéria foi-o abruptamente, porque, até à data, ainda não foi dito que a ex-ministra da justiça Celeste Cardona disse categoricamente ao Provedor de Justiça que programas de trocas de seringas em meio prisional não eram com ela. Daí que, no relatório do Provedor de Justiça, também se fale na questão do estudo. O Provedor veio à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, dizer que não prescindia do estudo, porque encontrou resistência. Quanto aos dados constantes do relatório do Provedor de Justiça sobre as contaminações que poderiam ter sido evitadas (não considero que este seja um problema de menor importância, mas já terminarei acentuando um tema que, penso, não que foi hoje devidamente tratado), o Provedor refere que, segundo a Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, se tivesse sido implementado o sistema de troca de seringas teriam sido evitadas, no mínimo, 638 contaminações de reclusos. Este número multiplicado pelas famílias, porque, depois, quando foram libertados esses reclusos, vieram possivelmente contaminar pessoas da sua família. Não vou citar mais dados sobre as percentagens. Porém, segundo os dados que o Sr. Provedor de Justiça também cita, se num estabelecimento prisional foram encontradas mais de 300 seringas e há mais de 800 toxicodependentes, é óbvio que as seringas passam por muitos. Por isso, é um risco tremendo que esses cidadãos reclusos correm. O Sr. Provedor de Justiça fala na experiência de Pamplona, e muito bem, e diz que, surpreendentemente, foi por ordem judicial que foi iniciada a troca de seringas num estabelecimento prisional, ou mais, na área de Pamplona, com base de que, de facto, eram violados os direitos dos cidadãos reclusos. As experiências que se conhecem sobre a questão da eficácia destas medidas, sobre se esta medida aumenta ou não o consumo de droga ou sobre segurança não se restringem aos estudos sobre os meios prisionais. De facto, o que se conhece de vários países referidos em relatórios, como, por exemplo, num relatório muito recente, de Maio deste 2005, da Organização Mundial de Saúde, do qual tenho uma cópia aqui comigo, sobre a questão das trocas de seringas e da eficácia desta medida, é que é recomendado que, onde haja uma incidência significativa de doenças contagiosas e de toxicodependências, sejam implementados estes programas de troca de seringas para combater a situação. Isto diz a Organização Mundial de Saúde, diz a ONU, também tenho alguns relatórios sobre isso, e muito recentes. Isto além de outros relatórios que os Srs. Deputados também já citaram. Até o Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência tem dados. Tenho aqui um documento que contém dados sobre a eficácia dos programas de troca de seringas e de agulhas, onde se diz que são eficazes estes programas, que não aumenta o consumo e que, de facto, se reduzem significativamente os riscos. Além disso diz aqui também que, para além de reduzirem o vírus, têm a vantagem complementar útil de porem as populações de consumidores de droga difíceis em contacto com os serviços de saúde e sociais. De maneira que percebo que os tais estudos parece que só vão demorar 45 dias, e ainda bem. Não se justifica que isto se alongue mais. Não se justifica que sejam contaminadas mais pessoas. Não tem, efectivamente, justificação alguma. Quanto às questões de segurança, também se diz no relatório do Provedor de Justiça que não se verificou que aumentasse a violência e a insegurança nos sítios onde há estes programas nos estabelecimentos prisionais, como o de Pamplona. Vou concluir, Sr. Presidente, referindo o seguinte aspecto realçado pelo Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência e também pela Organização Mundial de Saúde: havendo instrumentos e programas de prevenção e tratamento da toxicodependência, isto não pode estar desligado da implementação, nas cadeias, das recomendações do Provedor de Justiça e da legislação existente relativamente a esta matéria. A prevenção, o tratamento dos toxicodependentes, tem de ser eficaz! E esta é a questão fundamental da qual esta matéria não pode desligar-se.

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