Projecto de Lei N.º 509/XIII/2.ª

Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho

Exposição de motivos

De acordo com os dados conhecidos, entre 2010 e 2014, segundo o Gabinete de Estratégia e Planeamento do então Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, registaram-se em Portugal 1.017.552 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 899 mortes, tendo-se perdido mais de 27 milhões de dias de trabalho.

A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e Coimbra, e Delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira. A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.

No final do ano de 2013, estavam inscritos, como associados, mais de 17.000 sinistrados do trabalho e trabalhadores com doenças profissionais e familiares de vítimas falecidas.

Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças profissionais, são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de ritmos excessivos de trabalho.

Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, e do IEFP, realizou o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, “44% da população estudada teve dois ou mais acidentes em contexto laboral”, que “a percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33% dos quais apenas 16% recorre a auxílio especializado” e que “apenas 1% dos sujeitos se encontra a frequentar programas de formação ou reabilitação profissional”.

Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, nos trabalhadores e suas famílias.

No último ano, a ANDST desenvolveu, em conjunto com o Instituto de Sociologia da Universidade do Porto e com a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, um projeto de estudo e investigação sobre o “Regresso ao Trabalho após acidente: Superar Obstáculos”, que pretendeu aprofundar o conhecimento sobre a realidade e as dificuldades sentidas pelo trabalhador sinistrado no seu regresso ao trabalho, depois do acidente – um estudo de enorme importância, se considerarmos que, a partir do conhecimento alcançado é possível planear medidas que eliminem os obstáculos com os quais o trabalhador sinistrado se depara no regresso ao seu trabalho.

As pessoas com deficiência adquirida em acidente de trabalho grave, são profundamente afetadas, não apenas na sua realidade económica, mas também na dimensão social, psicológica e emocional, gerando estados depressivos que se estendem, muitas vezes, a todo o agregado familiar, em especial aos filhos menores, com reflexos evidentes no rendimento escolar e social.

Nos últimos 5 anos a ANDST prestou apoio (informativo, jurídico, social, psicológico e de avaliação clínica de incapacidade) a 17.584 pessoas vítimas de acidente ou doença adquirida em contexto laboral, realizando no mesmo período 355 visitas domiciliárias e hospitalares a associados que se encontram acamados.

Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados por acidente no trabalho, ou por doença profissional, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.

A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus associados estão já devidamente informados dos seus direitos.

A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos, contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as Instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais, como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para o reforço da AN.ST. com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:
(…)

Artigo 566.º
(…)

1 – (…)
a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho, do qual 1% reverte a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;
b) (…)
2 - (…)

Artigo 2.º
Alteração ao artigo 169.º Lei n.º 98/2009, 4 de Setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 169.º
(…)

1 - O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 – (…)

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2017

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