II
Lei de Bases da Segurança Social

1. Que aspectos mais relevantes envolveram a sua aprovação?

(As bases gerais do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social foram aprovadas pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a que chamamos Lei de Bases da Segurança Social)

O PCP considerou – e para tanto contribuiu com um projecto próprio e com o seu voto para a sua viabilização - que o texto final desta lei se distanciou, positivamente, das propostas iniciais do Governo do PS e da direita, sendo consagrado na lei que o núcleo central e determinante de uma política de segurança social é o Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social.

A Lei de Bases reafirmou o direito universal à segurança social, por um lado, e, por outro, criou condições para o tornar mais efectivo, na medida em que também definiu um regime de financiamento, que obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

O PSD e o CDS/PP votaram contra a Lei de Bases e desenvolveram uma activa oposição ao seu conteúdo. A direita e o grande patronato, em sede de Concertação Social, envidaram todos os esforços para atrasar o processo da sua regulamentação.

É esta lei que o Governo PSD-CDS/PP pretende agora alterar, destruíndo os seus princípios fundamentais.

2. Quais os principais princípios estabelecidos?

O princípio da universalidade: acesso de todos os cidadãos à protecção social;

O princípio da igualdade: a não discriminação por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade;

O princípio da equidade social: tratamento igual de situações iguais e tratamento diferenciado de situações desiguais;

O princípio da solidariedade: responsabilização colectiva dos cidadãos entre si – no plano nacional, laboral e intergeracional – na realização das finalidades do sistema, e envolvendo o concurso do Estado no seu financiamento;

O princípio da inserção social: acção positiva a desenvolver pelo sistema, tendente a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover as capacidades dos cidadãos para se integrarem na vida social;

O princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação: o respeito pelos direitos adquiridos e em formação nos exactos termos da lei;

O princípio da responsabilidade pública: o dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, tendo a obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança social público;

O princípio da complementaridade: a articulação das várias formas de protecção social – públicas, cooperativas e sociais;

O princípio da garantia judiciária: a garantia de acesso aos tribunais para fazer valer o direito às prestações;

O princípio da unidade: a administração articulada das instituições para garantir a boa administração do sistema;

O princípio da eficácia: a concessão oportuna das prestações legalmente previstas;

O princípio da descentralização: a autonomia das instituições com vista a uma maior aproximação às populações;

O princípio da participação: a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento;

O princípio da informação: a divulgação a todos os cidadãos dos seus direitos e deveres e da sua situação perante o sistema.

3. Quais são os subsistemas consagrados? Quais as formas de financiamento?

O Sistema de Solidariedade e de Segurança Social engloba:

  • o subsistema de protecção social de cidadania – que visa assegurar direitos básicos e que tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão. As eventualidades consagradas são: ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares; invalidez; velhice; morte; e outras situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais. O financiamento é feito por transferências do Orçamento do Estado.
  • o subsistema de protecção à família – que visa garantir a compensação de encargos familiares acrescidos. Estão previstas as seguintes eventualidades: encargos familiares, deficiência e dependência. As prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e associadas à protecção social de cidadania e à acção social são exclusivamente financiadas por transferências do Orçamento de Estado; nos outros casos são financiadas de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consi-gnação de receitas fiscais.
  • o subsistema previdencial – que tem como objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional, quando ocorram as eventualidades de doença, maternidade-paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice, morte. Mas o elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função de dar cobertura a novos riscos sociais. As prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional são financiadas através das cotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.

4. A Lei de Bases da segurança social abriu a possibilidade de introdução dos tectos contributivos?

Sim. Mas a Lei de Bases consagrou um sistema de garantias e condições, propostas pelo PCP, para travar aquela intenção do Partido Socialista. Assim, ficou consagrado que a futura fixação de tectos contributivos teria de ser acompanhada de relatório demonstrativo de que tal medida contribuíria para o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público e teria que ser submetida a parecer favorável da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.O não cumprimento deste normativo inviabilizava a fixação de um tecto contributivo.

5. O Estado tem responsabilidades na criação de uma rede de serviços e equipamentos?

A Lei de Bases consagra que ao Estado cabe incentivar e organizar uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias. Mas tem havido uma manifesta desresponsabilização do Estado no que se refere a áreas muito sensíveis como são o apoio aos idosos e à infância.

No Programa do actual Governo, a perspectiva de medidas de apoio às mães trabalhadoras e a intenção de discriminar positivamente as famílias que acolhem os mais velhos no seu seio têm em vista fomentar o trabalho a tempo parcial, para que as mulheres possam melhor compatibilizar a sua actividade profissional com o apoio aos filhos e aos idosos. Trata-se de fomentar a perpetuação da tradicional divisão sexual de papéis entre mulheres e homens na família e, ao mesmo tempo, a clara desresponsabilização do Estado nas funções sociais que deve desempenhar no apoio aos idosos e à infância.

6. Quais são os valores médios das pensões em Portugal?

A média mensal do valor das pensões e reformas dos cerca de 2 milhões e 482 mil beneficiários é de 45.936$00 (229,12 euros). Se esta média for desagregada por regimes, os valores serão os seguintes, na base das verbas efectivamente pagas aos beneficiários existentes no início do corrente ano.

    • Regime Geral – 49.091$00
    • Regime Rural (regulamentar) – 33.912$00
    • Regime Rural (transitório) – 38.301$00
    • Pensão Social – 35.826$00

Se os valores atrás referidos ainda forem desagregados pela sua natureza (velhice, invalidez e sobrevivência) encontraremos médias mais baixas, como por exemplo a pensão de sobrevivência dos homens no valor mensal de 20.665$00.

Acresce dizer que as pensões das mulheres, no regime geral, são mais baixas do que as dos homens, na ordem dos 37% e 28%, relativamente às pensões de velhice e invalidez.

Naturalmente que, no que concerne à pensão de sobrevivência, os valores recebidos pelas mulheres são superiores aos dos homens porque, em média, os salários destes são superiores.

7. Quais são os valores do abono de família?

O subsídio familiar a crianças e jovens (que substituiu o abono de família) está distribuído por 16 (dezasseis) valores, em função dos rendimentos dos pais, da idade e do número de filhos.

Os escalões de rendimento são:

1.º escalão: até 104.655$00
2.º escalão: de 104.655$00 a 279.080$00
3.º escalão: de 279.080$00 a 558.160$00
4.º escalão: mais de 558.160$00

Quanto a idades, os subsídios distinguem as crianças:

- com menos de 1 ano
- com mais de 1 ano

Quanto ao número de filhos, os subsídios estabelecem dois escalões:

- famílias com 1 e 2 filhos
- famílias com 3 e mais filhos

É pelo conjunto de todos estes factores que, presentemente, há 16 subsídios com valores diferentes, que são os seguintes:

Escalões
Com menos de 1 ano
Com mais de 1 ano
 
1 a 2 filhos
3 e + filhos
1 a 2 filhos
3 e + filhos
1º escalão
17,500$
26,270$
5,260$
7,890$
2º escalão
15,280$
22,160$
4,100$
6,010$
3º escalão
13,070$
17,570$
3,510$
4,760$
4º escalão
8,090$
10,530$
3,090$
4,020$