Intervenção da
deputada Odete Santos

Reforça os direitos das Associações de Mulheres

12 de Maio de 1999


Senhor Presidente,
Senhores Deputados,

A proposta de lei hoje em debate, apresenta-se de alguma forma nebulosa na sua formulação, e na sua justificação. Pelo que se torna necessário averiguar o que em matéria de Associações e da sua representação, e ainda em relação aos tempos de antena, dispõe a legislação actual.

Esta legislação poderá ser, como é óbvio, sujeita a alterações, num quadro jurídico semelhante ao que se verifica com Associações a quem a lei concede o Estatuto de Parceiro Social.

A Lei 95/88 estabeleceu um estatuto das Associações de Mulheres, consagrando 3 categorias de Associações: A lei estabelece a representatividade genérica das Associações de Mulheres de âmbito nacional.

Não é, assim, verdade, ao contrário do que se diz no preâmbulo da Proposta de Lei, que o critério de representatividade genérica seja meramente quantitativo.

Pois que além do número mínimo de associadas, terão estas associações de provar que actuam em todo o território nacional. Logicamente dirigindo a sua acção a um número muito maior de mulheres do que se actuassem apenas a nível regional ou local.

A Lei 10/97 de 12 de Maio veio consagrar para as Associações de Mulheres com representatividade genérica, o estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente,a representação no Conselho Económico Social. E ainda o direito a tempo de antena na rádio e televisão nos mesmos termos das Associações profissionais.

Quer a primeira, quer a Segunda lei, foram vivamente apoiadas por todas as Associações de Mulheres do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres. Tardando a aprovação da Segunda lei, estas Associações instaram junto dos Grupos Parlamentares para que a mesma fosse aprovada, sem terem proposto qualquer alteração. Saliente-se.

Entretanto, foi aprovada a lei das Associações de Família.

Segundo a qual, e ainda nos termos da sua regulamentação, se prevê a existência de Associações com representatividade genérica, as quais têm o estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria.

A alteração da Constituição do Conselho Económico e Social consagrou a inclusão no Conselho de um representante das Associações Representativas da área de igualdade de oportunidades para homens e mulheres. Isto apenas em 1998 !

Salientando-se a injustiça de que até então foram vítimas as Associações de Mulheres,algumas das quais iniciaram o seu trabalho ainda durante o fascismo, e continuaram, até hoje, lutando pelo fim das discriminações de mulheres na sociedade e na família.

Com efeito, a lei de 1991, que fixou a constituição do Conselho, já incluía um representante das Associações de Família, e ignorou, pura e simplesmente, as Associações de Mulheres.

Estamos de acordo em melhorar, mais uma vez, a lei das Associações de Mulheres.

Parece-nos, no entanto, que algumas das formulações da proposta têm de ser melhoradas na especialidade.

Estamos disponíveis para um debate sério sobre a Proposta de Lei.

As Associações de Mulheres, a quem a lei tem conferido à dignidade à altura da sua difícil tarefa, merecem que se melhore o seu estatuto, por forma a disporem dos meios necessários no combate às discriminações de classe que se alargam, nalguns dos seus efeitos, a toda a espécie feminina.

E a luta contra as ideias que ainda dominam a sociedade e que pretendem reduzir a mulher às características biológicas de uma feminilidade de construção social, é uma luta difícil, precisamente porque é uma luta pela transformação cultural da natureza.

Disse.