Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo no Parlamento Europeu

Acordos Comerciais e a Liberalização do Sector Têxtil e do Vestuário - Resposta à Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE

O aumento do contingente proposto em relação ao Brasil no Memorando
de Entendimento rubricado em 8 de Agosto de 2002 e assinado em 7 de
Novembro de 2002 proporciona novas oportunidades de exportação a este
país. No entanto, as importações da União provenientes do Brasil
representam 0,9% em termos de quantidade e 0,3% em termos de valor das
importações totais de produtos têxteis e de vestuário da União (cerca
de 72,5 mil de milhões de euros em 2001). Por conseguinte, é improvável
que um eventual aumento resultante do Memorando tenha um impacto global
significativo. Além disso, dado que a indústria dos produtos têxteis e
do vestuário se encontra distribuída por toda a Comunidade, a Comissão
não prevê dificuldades específicas em relação a Portugal, que, em 2001,
representava 4,4% da produção comunitária e 10,9% do emprego neste
sector. Não se tratou de concessões gratuitas, na medida em que, em
contrapartida, o Brasil se comprometeu a não exceder determinados
níveis máximos dos direitos aduaneiros em relação a todo o sector dos
têxteis e do vestuário (estes níveis são de, no máximo, 14% para os
fios, 16%-18% para os tecidos e 20% para o vestuário). Um imposto
adicional de 1,5% deverá ser eliminado após o respectivo termo de
vigência, previsto para finais de 2002. Além disso, ambas as Partes
acordaram em se abster de adoptar medidas não-pautais susceptíveis de
prejudicar o comércio de produtos têxteis e do vestuário. Trata-se,
nomeadamente, de resolver o problema do valor aduaneiro no Brasil,
levantado pela indústria da União. No contexto das negociações em curso
entre a União e o Mercosul, as Partes chegaram a acordo no que respeita
a uma rápida eliminação dos direitos aduaneiros aplicados aos produtos
têxteis e do vestuário, quer aquando da entrada em vigor, quer, o mais
tardar, na primeira fase do calendário de eliminação dos direitos
aduaneiros aplicados aos produtos industriais.

Ao celebrar
acordos bilaterais em matéria de acesso aos mercados no sector em
questão – três até ao momento, com o Sri Lanca, o Paquistão e agora com
o Brasil –, a Comissão está a trabalhar no sentido de cumprir as
directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho em 9 de Novembro de
2000, ao obter concessões em matéria de acesso aos mercados dos têxteis
e do vestuário dos nossos parceiros comerciais (por exemplo, reduções
pautais, vinculativas no âmbito da Organização Mundial do Comércio
(OMC), e compromissos em matéria de obstáculos não-pautais), em troca
dos quais a Comunidade pode oferecer melhorias a nível dos seus regimes
de contingentes. Durante todo o processo de negociação, a Comissão
mantém os Estados-Membros informados através do Comité do artigo 133º
(Comité dos Têxteis), no âmbito do qual as posições de todos os
Estados-Membros são cuidadosamente analisadas. Além disso, a Euratex,
na sua qualidade de representante europeu do sector, está por regra
estreitamente associada à elaboração da posição de negociação da
Comissão no que respeita aos acordos bilaterais. Foi o que sucedeu no
caso do Memorando entre a União e o Brasil, que mereceu o apoio da
indústria da União e, na realidade, de todos os Estados-Membros.

A Comissão considera que estes acordos não comprometem o calendário
original de liberalização integral e de supressão de todos os
contingentes, conduzindo antes a um aumento ou suspensão dos
contingentes em relação a países terceiros numa base caso a caso, numa
base bilateral, ou em troca de compromissos equilibrados em matéria de
acesso ao mercado dos países importantes em termos de exportações para
a indústria da União. Efectivamente, o calendário mantém-se e 1 de
Janeiro de 2005 continua a ser a data para a liberalização integral,
resultante do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário da OMC. A Comissão
está convicta de que a conclusão de novos acordos conformes ao mandato
acima referido não deixaria de beneficiar a indústria europeia dos
têxteis e do vestuário - dado o maior acesso aos mercados terceiros que
os mesmos proporcionariam -, contribuindo, portanto, de forma positiva
para a plena liberalização dentro de 25 meses. Este último acordo
demonstra que a Comissão negocia efectivamente numa base caso a caso.

No que respeita à proposta da Comunidade à OMC sobre o acesso ao
mercado de produtos não agrícolas, afigura-se existir um certo
mal-entendido. De facto, esta iniciativa tem em vista uma liberalização
significativa, através da eliminação dos picos pautais e dos direitos
aduaneiros elevados, bem como da redução da progressividade pautal em
todos os sectores e países, não avançando, no entanto, qualquer
percentagem específica de redução pautal. No que respeita ao caso
específico dos têxteis, a proposta da Comunidade tem por objectivo uma
reciprocidade total, dado que o intervalo de variação dos direitos
aduaneiros aplicáveis aos têxteis e ao vestuário deve ser estreito e
comum a todos os Membros da OMC. No entender da União, tal iniciativa
requer igualmente uma redução significativa dos entraves não-pautais
por parte de todos os Membros, para não comprometer o maior acesso aos
mercados obtido graças às reduções pautais. Ao suprimir os picos
pautais e os direitos aduaneiros elevados, a proposta procura alcançar
um maior acesso efectivo a mercados que se revestem de interesse para a
indústria da União e promover o comércio Sul-Sul, através de um maior
acesso aos mercados dos países em desenvolvimento, cuja importância
crescente para os respectivos exportadores não pode ser subestimada.

Uma vez que a Comissão não prevê qualquer antecipação de facto da
supressão dos contingentes previstos no Acordo sobre os Têxteis e o
Vestuário (ATV), a questão da avaliação do seu impacto não é
pertinente. No que respeita à supressão definitiva dos contingentes
prevista no ATV para 2005, a Comissão encomendou um estudo, ainda não
concluído, sobre o possível impacto da supressão dos contingentes em
2005. Além disso, em Maio de 2003, a Comissão vai organizar uma
importante conferência com todas as partes interessadas (incluindo os
importadores, os exportadores, a indústria, os sindicatos, os
consumidores e representantes governamentais), destinada a avaliar as
consequências de tal supressão, bem como o futuro da indústria dos
têxteis e do vestuário a nível global.

Uma vez que a Comissão
não prevê antecipar qualquer tipo de supressão generalizada de
contingentes antes do seu termo previsto em 2005, estão fora de questão
quaisquer compensações em favor da indústria da União, tanto mais que
os acordos como o acordo com o Brasil assentam num equilíbrio no que
respeita ao acesso ao mercado entre ambas as partes.

Por último,
a Comissão gostaria de recordar à Senhora Deputada que o ATV constitui
o resultado delicado de negociações comerciais multilaterais que põem
termo a uma política de mais de trinta anos de protecção comercial.
Durante esse período, a indústria teve a possibilidade de beneficiar de
uma protecção e de se reestruturar, para se preparar para esta
liberalização. Actualmente, é inconcebível pôr em causa este importante
sucesso do Uruguay Round. No caso específico de Portugal, uma vez que
foi a questão levantada, importa recordar que, em 1995, o Conselho
adoptou uma medida excepcional que envolveu uma contribuição de 400
milhões de euros de assistência financeira a Portugal com vista a um
programa específico de modernização da indústria portuguesa dos têxteis
e do vestuário para o período compreendido entre 1995 e 1999 (1).
Esta assistência comunitária destinava-se a permitir que a indústria
têxtil portuguesa se adaptasse aos novos requisitos da situação
internacional e à crescente concorrência internacional na sequência do
ATV. A Comissão está persuadida de que esta iniciativa rendeu frutos.

(1)
- Regulamento (CE) nº 852/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995,
relativo a uma contribuição financeira a favor de Portugal para um
programa específico de modernização da indústria dos têxteis e do
vestuário.

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