Intervenção de

Acesso às águas da Região Autónoma dos Açores Resposta à Pergunta

A Comissão tem, de facto, conhecimento das questões levantadas pela Senhora Deputada relativamente à presença de navios de pesca espanhóis nas águas dos Açores. Segundo parece, existe um certo mal-entendido no que se refere à aplicabilidade do Regulamento (CE) n.° 1954/2003. As condições de exercício das actividades de pesca nas águas até 100 milhas náuticas a contar da linha de base dos Açores, Madeira e Canárias estão estabelecidas no artigo 5.º do regulamento supra. Este regulamento entrou em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (ver artigo 16.º), ou seja, em 14 de Novembro de 2003. As regras especiais para pescar nas águas dos Açores e da Madeira são, por conseguinte, de aplicação desde essa data, competindo às autoridades nacionais verificar o seu cumprimento.
No que se refere à conservação do ambiente marinho nas águas dos Açores, a Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para a proposta que apresentou em 3 de Fevereiro de 2004. Essa proposta de regulamento do Conselho prevê uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 850/98 que proíbe o arrasto nas águas dos Açores, da Madeira e das Canárias. Quanto à conservação dos recursos haliêuticos, existem vários instrumentos disponíveis no quadro da Política Comum da Pesca e que tanto são aplicados nas águas dos Açores como nas outras águas, nomeadamente os totais admissíveis de capturas (TAC), as quotas e a gestão do esforço de pesca.
A Comissão mantém um diálogo constante com os Estados-Membros em causa para assegurar uma aplicação tão harmoniosa quanto possível das novas regras.
(1) Regulamento (CE) n.° 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 685/95 e (CE) n.° 2027/95, JO L 289 de 7.11.2003 (2) COM(2004) 58 final (3) Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, JO L 125 de 27.4.1998

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