Projecto de Lei N.º 102/XVI/1.ª

Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores

(20.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)

Exposição de motivos

A origem do 1.º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, é indissociável da luta pelas 8 horas de trabalho. Desde 1886 que a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das “8 horas para trabalhar, 8 horas para descansar, 8 horas para a família e lazer”.

Assinalam-se, em 2024, os 62 anos da luta dos trabalhadores do Alentejo e do Ribatejo que conquistou as 8 horas de trabalho diário no campo.

Uma luta pela redução do horário de trabalho e contra a desregulação dos horários que se reveste de uma profunda atualidade no tempo que vivemos.

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da contratação coletiva.

Os avanços civilizacionais nos domínios técnico e científico permitem que hoje se possa produzir mais, com melhor qualidade, maior eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses avanços não se traduzam na melhoria das condições de trabalho e de vida.

Aliás, neste domínio importa distinguir progresso científico de conquista social. Na verdade, o progresso científico e tecnológico das últimas décadas não se tem traduzido em conquista social, pois não tem tido expressão efetiva na melhoria das condições de vida e de trabalho.

Os avanços técnicos e científicos têm permitido a concentração da riqueza nos grupos económicos e financeiros, mas não têm representado melhoria das condições de articulação

da vida familiar, pessoal e profissional dos trabalhadores. Pelo contrário, nos últimos anos tem aumentado o número de trabalhadores que laboram aos sábados, domingos e feriados, que prestam serviço por turnos e cujos horários de trabalho têm sido desregulados através de mecanismos diversos, nomeadamente de bancos de horas.

Importa relembrar que o Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 não só aumentou o período normal de trabalho para os trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem precedentes à contratação coletiva, por forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado, com vista a agravar a exploração dos trabalhadores de ambos os sectores e a promover a concentração de riqueza por parte dos grandes grupos económicos. Os governos do PS que se lhe seguiram, em convergência com o PSD e o CDS, não só não asseguraram a revogação dessas normas gravosas, como, para além de as manter, introduziram novos elementos negativos para os trabalhadores.

Foi reposto o horário de trabalho das 35 horas na Administração Pública, que nunca deveria ter sido posto em causa, e em resultado da luta dos trabalhadores tem sido reduzido o horário de trabalho em muitas empresas do sector privado, incluindo com a fixação do horário máximo semanal das 35horas, mas falta ainda o estabelecimento geral do horário máximo semanal das 35 horas para os trabalhadores que ainda não o têm, quer no sector público, quer no sector privado.

A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo cada trabalhador cumpriria menos 240 horas por ano. Por conseguinte, esta medida gera também a oportunidade de aumentar o emprego.

O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de valorização do trabalho e de reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos artigos 203.º, 210.º e 211.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 203.º, 210.º e 211.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

SUBSECÇÃO II
(…)

Artigo 203.º

(…)

  1. O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco horas por semana.
  2. (…).
  3. (…).
  4. Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
  5. (…).

(…)

Artigo 210.º

(…)

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…).
  2. Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

(…)

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a 42 horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

[…]»

Artigo 3.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar a redução do nível remuneratório para os trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao disposto na presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na

sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, e ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

  1. A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
  2. Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6 meses.