Projecto de Lei N.º 81/XVI/1.ª

Eliminação de portagens em autoestradas

Exposição de motivos

A introdução de taxas de portagens nas antigas autoestradas SCUT constituiu um rude golpe no tecido económico das regiões afetadas e agravou as já difíceis condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes. Decorridos todos estes anos é possível concluir que neste processo só as concessionárias ficaram a ganhar. O Estado, as populações e a economia regional perderam e continuam a perder.

A criação do próprio regime SCUT em diversas autoestradas foi sempre justificada com a necessidade de compensar as regiões do interior do país com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas assimetrias regionais existentes.

A introdução de Portagens nestas vias, que foi imposta pelos Governos PSD/CDS e PS, contraria o objetivo ao qual obedeceu a sua construção e constitui mais um elemento de penalização para o interior.

O princípio do “utilizador-pagador” é hoje aplicado praticamente em todo o País, de forma cega, incluindo nas concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias sem Portagens.

Importa referir que, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço financeiro coletivo e solidário do país para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.

Além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas que utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos raros serviços públicos, também eles fortemente penalizados com as opções políticas de sucessivos encerramentos de escolas, tribunais, hospitais e centros de saúde.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada para benefício exclusivo das concessionárias.

A situação económica e social e as dificuldades que pesam sobre os trabalhadores e o povo e sobre milhares de micro e pequenas empresas exigem o fim da cobrança de portagens nestas autoestradas, como condição de desenvolvimento regional e de garantia do direito à mobilidade das populações. Eliminação das portagens que reclama igualmente o fim das Parcerias Público Provadas e o resgate das concessões aos grupos económicos privados que exploram estas infraestruturas que são do País e que foram pagas com recursos públicos. Um negócio particularmente ruinoso do qual Portugal se tem de libertar.

O PCP, desde a primeira hora, sempre se opôs à cobrança de portagens que foram impostas e mantidas pelos governos PSD/CDS e PS e colocou-se do lado das populações que desde o primeiro momento se manifestaram contra esta injusta decisão. As reduções que já se conseguiram impor no valor das portagens são inseparáveis da luta das populações e da ação do PCP – que defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa viável e por imperativo de justiça social não devem ser portajadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em vários lanços e sublanços de autoestradas e reverte a respetiva concessão rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de Portagens

  1. Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços das seguintes vias rodoviárias:
    1. A4, Autoestrada Transmontana, entre Matosinhos e Águas Santas, e a este de Amarante;
    2. A13, Autoestrada do Pinhal Interior, entre Atalaia e Ferreira do Zêzere.
    3. A22, Via do Infante;
    4. A23, Autoestrada da Beira Interior;
    5. A24, Autoestrada do Interior Norte;
    6. A25, Autoestrada das Beiras Litoral e Alta;
    7. A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;
    8. A29, Autoestrada da Costa de Prata;
    9. A41, Circular Regional Exterior do Porto;
    10. A42, Autoestrada do Grande Porto.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, e na defesa do interesse público, não são devidas quaisquer compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

O Governo, na defesa do interesse público, realiza durante o ano de 2024 as diligências necessárias à reversão para o Estado das concessões rodoviárias referentes às autoestradas mencionadas no artigo anterior, sendo considerada para os devidos efeitos a IP Infraestruturas de Portugal, S.A., como a entidade gestora dos lanços e sublanços das mesmas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2024, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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